Alguns contribuintes têm direito à isenção do tributo. Confira aqui se você se encaixa em alguma das condições exigidas.
Código Tributário Municipal – Seção II – Art. 90
São isentos de impostos:
I – Os imóveis cedidos gratuitamente em sua totalidade, para uso de órgãos do Município, suas autarquias e Fundações.
II – Os imóveis edificados pertencentes ao associações de bairros e centros comunitários, quando uados exclusivamente para as atividades que lhes são próprias;
III – As áreas urbanas ou de expansão urbana que constituam reserva florestal, definidas pelo Poder Publico;
IV – Os imóveis pertencentes a aposentados ou pensionistas, desde que utilizados como moradia do próprio contribuinte, cuja renda familiar seja igual ou inferior a um salário mínimo, único imóvel registrado em seu nome.
V – O contribuinte deficiente, carente de recursos, proprietário de um único imóvel utilizado para sua residência.
Parágrafo único – As condições previstas neste artigo deverão ser requeridas anualmente e comprovadas pelo contribuinte, devendo este ser analisado por órgão próprio do Poder Executivo